CMDCA Porto Alegre

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA Porto Alegre) é um órgão deliberativo, normativo, formulador e controlador da política de atendimento dos direitos, conforme a Lei Federal 8069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente e Lei Municipal 6787/91.

Avalia, acompanha e controla ações governamentais e comunitárias.

CMDCA Porto Alegre

É responsável pelo registro de entidades não governamentais e governamentais que desenvolvem programas com crianças e adolescentes na forma dos artigos 90 e 91 da Lei Federal 8069/90.

A Prefeitura Municipal , através da Secretaria de Governança Local, dá o suporte financeiro e administrativo para o funcionamento do Conselho, em conformidade com o artigo 12, da Lei Municipal 6787/91.

COMPOSIÇÃO:

14 entidades não governamentais de atendimento à criança, o ao adolescente, eleitas pelo Fórum Municipal dos Direitos da criança e do adolescente , com mandato de dois anos.
06 Secretarias do Poder Público Municipal, indicadas pelo Prefeito Municipal.
01 representação do Legislativo Municipal indicada pelo Presidente da Câmara Municipal, ouvidas as lideranças de todos os partidos com representantes na casa.

Conforme a Lei Municipal 6787/91, as atribuições do CMDCA-POA, dentre outras, são:

-propor modificações nas estruturas das Secretarias e órgãos da Administração ligados à promoção, proteção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
-estabelecer políticas de formação de pessoal com vistas à qualificação do atendimento;
-gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FUNCRIANÇA, cujos recursos se destinam à política de atendimento dos direitos mediante deliberação do CMDCA.

Organização Interna:

  • Plenárias deliberativas
  • Comissão Executiva
  • Comissões de políticas
  • Comissão de Reordenamento
  • Comissão de Finanças
  • Gerencia Geral

Resolução 50 CMDCA Porto Alegre

Resolução 050/2008 – ALTERADA PELA RESOLUÇÃO 87/2010

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições legais e por maioria absoluta de seus membros, R E S O L V E:
Dispor sobre a Autorização para Captação de Recursos Financeiros para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com base na Lei 8.069/90 e na Lei Municipal 6787/91.

Do Certificado de Autorização para Captação de Recursos Financeiros

Art. 1º – O Certificado de Autorização para Captação de Recursos Financeiros para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (Funcriança) tem a finalidade de autorizar a captação de recursos junto a pessoas físicas e jurídicas, contribuindo para o financiamento de projetos nos regimes de atendimento de competência e âmbito municipal previstos na Lei 8.069/90, que visem a promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente,priorizados e aprovados pelo CMDCA

Art. 2º – A concessão do Certificado e autorização da liberação de recursos são de competência do CMDCA através de deliberação em plenária. O Certificado será nominativo em favor da Entidade e fará referência ao nome do projeto aprovado, valor, percentual a ser repassado e vigência da autorização.

Art. 3º – A concessão do Certificado deverá ser requerida junto ao CMDCA, podendo cada Entidade ter simultaneamente aprovados até no máximo três projetos por Unidade Executora e/ou por regime de atendimento.

Art. 4° – O Certificado terá a validade de até 24 meses para captação de recursos, podendo a liberação e a utilização dos recursos ocorrer até 6 meses após o prazo de encerramento de captação.

Art. 5° – Os projetos deverão ser apresentados para protocolo de acordo com o modelo fornecido pelo CMDCA.

Parágrafo único – São requisitos para a entidade protocolar projetos:

I – Estar registrada e dispor de regularidade administrativa no CMDCA;
II – Ter inscrição do programa para o qual solicita recursos;
III – Estar credenciada no Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme normativas deste Fórum.

Art. 6° – O projeto será analisado pelas comissões internas do CMDCA por ordem de protocolo e avaliado em sessão plenária em até 90 dias a partir do protocolo.





Art. 7º – A aprovação do projeto dependerá de sua relevância em favor de crianças e adolescentes e deverá estar de acordo com as políticas priorizadas pelo CMDCA nos termos do art.1º, não podendo haver sobreposição de benefícios. Se aprovado, será emitido o Certificado de Autorização para Captação de Recursos Financeiros e assinado pelo Presidente do CMDCA e pelo Ordenador de Despesas do Funcriança.

Art. 8º – Na área da saúde não serão aceitos projetos finalísticos com recursos previstos no SUS. Os demais projetos serão aceitos mediante parecer técnico favorável do Conselho Municipal de
Saúde.

Art. 9º – Não serão aceitos projetos cujas despesas incluam remuneração da diretoria de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPS.

Art. 10 – Os recursos captados serão depositados pelo contribuinte diretamente na conta do Funcriança, conforme legislação vigente.

Art. 11 – A entidade requererá o repasse dos valores captados, indicando o projeto no qual serão utilizados.

Art. 12 – A Entidade apresentará relatório detalhado do andamento do projeto a cada 12 meses a partir da aprovação e no encerramento do projeto, conforme modelo exigido.

Art. 13 – A liberação do repasse será de acordo com o cronograma de desembolso previsto no projeto e está condicionada às normas do Funcriança e à aprovação em plenária do CMDCA do relatório de que trata o artigo anterior.

Art. 14 – Será repassado para a Entidade percentual dos recursos captados, considerando os seguintes critérios:

  • I – para projetos de incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças ou adolescentes, o repasse será integral;
  • II – para os demais projetos:
    a) para despesas em manutenção em ação continuada o repasse será de 95 %;
    b) para as demais despesas o repasse será de 90%;
    c) para projetos de órgãos governamentais o repasse será de 80%.

Art. 15 – Os valores captados acima do previsto no Certificado ou fora do prazo de validade do referido Certificado poderão ser utilizados pela Entidade nos projetos já inscritos

Art. 16 – As solicitações de repasses de valores captados via guia de Documento de Arrecadação de Doação (DAD) pré-impresso serão aceitas quando efetuadas no prazo de 180 dias a contar da
data do pagamento. Os valores não reclamados neste prazo serão incorporados ao Funcriança.

Art. 17 – Os recursos do Funcriança oriundos desta Resolução serão aplicados nos programas priorizados e deliberados pelo CMDCA.

Art. 18 – O CMDCA e o Funcriança farão o monitoramento das etapas do projeto por meio de comprovação documental, de visitas no local de execução e de outros procedimentos de avaliação do projeto.

Art. 19 – O Funcriança expedirá relatório mensal sobre o montante de recursos captados e repassados às entidades.

Art. 20 – Os Certificados em vigor terão seus prazos de captação respeitados.

Art. 21 – Os projetos e pedidos de renovação protocolados até a publicação desta Resolução e ainda não aprovados, serão apreciados à luz das Resoluções 100/2003 e 86/2004.

Art. 22 – Os projetos e pedidos de renovação protocolados após a publicação desta Resolução passaram a obedecer a esta resolução.

Art. 23- Revogam-se as disposições em contrário, em especial a resolução 100/2003.

Art. 24- Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial de Porto Alegre.

Horário de Funcionamento CMDCA Porto Alegre

  • Segunda a sexta das 9h às 11h30 / das 14h às 17h30 (exceto quartas-feiras – expediente interno)

Onde Fica, Endereço e Telefone CMDCA Porto Alegre

  • Travessa Leonardo Truda, 40 22º andar sala 223 – Porto Alegre – RS
  • Telefone: (51) 3289-8429

Outras informações e site

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