O Conselho Tutelar Porto Alegre é um órgão permanente e autônomo, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar tem a incumbência de atender casos de crianças ou adolescentes ameaçados ou violados em seus direitos e tomar as providências adequadas para efetivar esses direitos.

Conselho Tutelar Porto Alegre

É um órgão importante da municipalização do atendimento, pois trata-se de uma equipe (ou equipes, pois os municípios podem ter tantas quantas forem necessárias ou possíveis) autônoma e independente, que cobrará dos responsáveis pela efetivação dos direitos elencados no ECA, encaminhando, quando necessário, práticas de atos ilegais ou criminosos à Justiça.

De acordo com o artigo 131 Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n.º 8069/90), o “Conselho Tutelar é um órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente”.

Assim, o Conselho Tutelar é permanente porque integra definitivamente o conjunto de instituições brasileiras, estando, portanto, sujeito e subordinado ao ordenamento jurídico do país. A permanência caracteriza-se pela ação contínua e ininterrupta, não podendo sofrer solução de continuidade. Após ser criado, o Conselho Tutelar não pode desaparecer; apenas seus membros são renovados.

É autônomo porque em suas decisões, tem independência no exercício das atribuições que lhe foram confiadas pelo ECA. Sua autonomia é vista tão somente como autonomia funcional, ou seja, em matéria de sua competência, quando delibera ou decide, quando age ou aplica medidas não está sujeito a interferência externa ou controle político hierárquico. Assim, sua autonomia não permite deliberar livremente acerca de toda e qualquer matéria, mas apenas em matéria de sua competência, devendo submeter-se às normas legais e regulamentos quanto a questões administrativas e financeiras, como os demais órgãos que compõem a estrutura do Poder Executivo. Salienta-se que, embora autônomo, não há qualquer impedimento, do ponto de vista administrativo, de que o Conselho Tutelar esteja ligado ou subordinado a outro órgão, ou que, do ponto de vista financeiro,, dependa de verbas externas ou de alguma Secretaria Municipal.

O Conselho Tutelar é órgão não jurisdicional porque não pertence ao Poder Judiciário e não exerce suas funções. Como órgão público, tem natureza administrativa e executiva, vinculado ao Poder Executivo Municipal, não podendo exercer o papel e as funções do Poder Judiciário na apreciação e julgamento dos conflitos e interesses. O Conselho Tutelar não é revestido de poder para fazer cumprir determinações legais ou punir quem as infrinja. Mas poderá “encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente” (art. 136, IV, do ECA).

Ser encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente é ser também, um órgão da sociedade que dividirá com o Estado e a família a responsabilidade da execução da política de atendimento social da criança e do adolescente.

Ser encarregado pela sociedade traduz a iniciativa da comunidade local, em processo definido por Lei Municipal e conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e Ministério Público, em escolher alguém, com alguns requisitos e qualidades, para ser o executor das atribuições constitucionais e legais no âmbito da proteção integral à infância e juventude.

Para zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, o Conselho Tutelar deve fiscalizar e tomar providências para impedir a ameaça ou violação em relação aos direitos da criança e do adolescente.

O Conselho Tutelar atua caso a caso, somente no âmbito do Município, atendendo e dando os encaminhamentos pertinentes à situação. Assim, o Conselho Tutelar recebe denúncias de violação de direitos, tais como violência física, psicológica e sexual, negligência, abandono ou a própria conduta, apurando e encaminhando aos órgãos competentes prestarem o atendimento à necessidade que a situação apresenta.





As atribuições do Conselho Tutelar estão expressas no art. 136 do ECA.

Por ser autônomo, em matéria de sua competência, o Conselho Tutelar delibera, ou seja, toma decisões e age, aplicando medidas práticas sem qualquer interferência externa. Assim, o Conselho Tutelar decide e aplica as medidas protetivas (ECA, art. 101, I a VII) que entender mais adequadas e convenientes à criança e ao adolescente. Exerce suas funções com independência, mas fiscalizado pelo CMDCA, pela autoridade judiciária (que poderá rever as medidas aplicadas pelo Conselho Tutelar, mediante pedido de quem tenha legítimo interesse), pelo Ministério Público e pela sociedade em geral, que poderá enviar denúncia à Corregedoria do Conselho Tutelar.

O Conselho Tutelar não julga, processa ou pune quem infrinja os direitos da criança e do adolescente, mas poderá “encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente” (ECA, art. 136, IV); poderá também, fiscalizar as entidades de atendimento (ECA, art. 95), bem como iniciar os procedimentos judiciais de apuração de irregularidades em entidades de atendimento, através de representação (ECA, art. 191) e apuração de infrações administrativas (ECA, art. 194).

No entanto, o Conselho Tutelar não deve ser um órgão estático, que apenas aguarda o encaminhamento de denúncias. Deve ser atuante e itinerante, com preocupação eminentemente preventiva, aplicando medidas e efetuando encaminhamentos diante da simples ameaça de violação de direito da criança e do adolescente.

O Conselho Tutelar é um órgão colegiado, devendo suas deliberações ser tomadas pela maioria dos votos de seus integrantes, em sessões deliberativas próprias, realizadas de forma como dispuser o Regimento Interno, sem prejuízo do horário de funcionamento previsto na legislação municipal específica. Quando um Conselheiro Tutelar se encontrar sozinho e havendo urgência, ele poderá tomar decisões monocráticas, submetendo-as a posterior aprovação do colegiado. Todos os casos atendidos, aos quais seja necessária a aplicação de uma ou mais medidas previstas nos arts. 101 a 129 do ECA, e mesmo as representações oferecidas por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente, deverão passar pela deliberação e aprovação do colegiado, sob pema de nulidade dos atos praticados isoladamente por apenas um ou mais Conselheiros Tutelares, sem respeito ao quórum mínimo de instalação da sessão deliberativa (colegiado).

Em Porto Alegre, o Conselho Tutelar tem dez sedes, cada uma com cinco membros, escolhidos pela comunidade através do voto facultativo para mandato de 4 anos, sendo permitida uma única recondução. Estão vinculados administrativa e financeiramente à Prefeitura Municipal de Porto Alegre, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Esporte. Têm sua organização e funcionamento estabelecidos em seu Regimento Interno. Possui uma Coordenação composta por oito Conselheiros Tutelares (um representante de cada microrregião), que delibera sobre a participação e posição do Conselho Tutelar nos diversos fóruns da cidade e com relação a problemáticas existentes.

Horário de Funcionamento Conselho Tutelar Porto Alegre

  • Segunda a sexta das 8h ás 18h

Onde Fica, Endereço e Telefone Conselho Tutelar Porto Alegre

  • Glória: Av. Prof. Oscar Pereira, 2603 – Glória – Tel.: (51) 3231-6620
  • Lomba do Pinheiro: Estr. João de Oliveira Remião, 5336 – Tel.: (51) 3315-4099
  • Ipanema: R. Eng. Coelho Parreira, 585 – Ipanema – Tel.: (51) 3289-8440
  • Navegantes: R. Dr. João Inácio, 549 – Navegantes – Tel.: (51) 3289-8498

Outras informações e site

Mapa de localização Glória